Por unanimidade, TSE anula registro de candidatura de Deltan Dallagnol

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Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral anulou o registro de candidatura do ex-procurador Deltan Dallagnol (Podemos-PR) ao cargo de deputado federal, nas eleições do ano passado. O registro permitiu que Dallagnol concorresse à Câmara.
Com isso, Dallagnol deixará a Câmara e os votos destinados a ele serão computados para o partido pelo qual ele concorreu às eleições. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná executar imediatamente a decisão.
Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves. Para Gonçalves, Dallagnol agiu para fraudar a lei quando deixou o cargo de procurador da República – isso porque pediu exoneração na pendência de procedimentos disciplinares que poderiam enquadrá-lo na Lei da Ficha Limpa e torná-lo inelegível.
O caso
Na sessão da Corte Eleitoral, os ministros analisaram recursos apresentados pela federação Brasil da Esperança no Paraná e pelo PMN, que questionavam a regularidade do registro – procedimento necessário para que alguém dispute as eleições no país.
Para as siglas, Dallagnol estaria inelegível em razão de uma condenação do Tribunal de Contas da União (TCU) por gastos com diárias e passagens de outros procuradores da Lava Jato; e porque ele teria pedido exoneração do Ministério Público Federal enquanto pendentes 15 procedimentos administrativos no Conselho Nacional do Ministério Público, que poderiam levar a penas como aposentadoria compulsória ou demissão.
Segundo os autores, a intenção de deixar a carreira antes da abertura de procedimentos administrativos disciplinares tinha como objetivo burlar a Lei de Inelegibilidades e a Lei da Ficha Limpa, que impedem candidaturas de integrantes do Judiciário do MP que pedem para sair das carreiras enquanto pendentes processos que podem levar a punições deste tipo.
Nas eleições de outubro do ano passado, o então candidato foi eleito com 344 mil votos pelo Paraná. Dias depois, em 19 de outubro, o Tribunal Regional Eleitoral do estado decidiu a favor do registro de candidatura.
Defesas
O julgamento começou com a apresentação dos argumentos das partes.
O advogado da federação Brasil Esperança – uma das autoras do recurso contra Deltan – afirmou que o ex-procurador é alvo de reclamações disciplinares, procedimentos em que ele teve a oportunidade de defesa.
“Não há nenhuma dúvida de que foi ofertada e exercida amplíssima defesa e direito de produção de provas pelo senhor Deltan”, afirmou.
O advogado também pontuou que, ao deixar o cargo antes do prazo mínimo para sair do posto e concorrer a eleição, Deltan buscou “fugir da responsabilização” dos processos administrativos na estrutura do Ministério Público.
O advogado Michel Saliba, do PMN – outra autora do recurso – afirmou que ao longo dos processos disciplinares teve oportunidade de ampla defesa e que a saída do cargo antes do período previsto na legislação eleitoral “chamou a atenção”.
O advogado do parlamentar, Leandro Rosa, afirmou que, antes de pedir a exoneração, Deltan Dallagnol obteve, do Conselho Nacional do Ministério Público, uma declaração de que respondeu a dois processos administrativos que já estavam arquivados – um de 2019, com pena de advertência; outro, de 2020, com pena de censura. E que, com base no princípio da segurança jurídica e da confiança, fez o pedido de exoneração. A defesa também argumentou que a lei que rege a atuação de servidores impede a exoneração de servidor que responde a este tipo de procedimento.
“Absolutamente nada levou a circunstância de encerramento da vida profissional por demissão de Deltan Dallagnol”, pontuou.
Voto do relator
Quanto à saída do cargo de procurador, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, considerou que há elementos que revelam, “de forma cristalina”, que o deputado deixou a carreira “com o propósito de frustrar a incidência da inelegibilidade”.
“Referida manobra impediu que os 15 procedimentos administrativos em trâmite no CNMP em seu desfavor viessem a gerar processos administrativos disciplinares, que poderiam ensejar pena de aposentadoria compulsória ou perda do cargo”, ponderou, argumentando que esses procedimentos acabaram arquivados com a exoneração.
“O pedido de exoneração teve o propósito claro e específico de burlar a incidência da inelegibilidade”, concluiu.
Segundo o ministro, há entendimentos tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que “a prática de ato ilegal assume caráter de fraude à lei”. E que “quem pretensamente renuncia a um cargo para, de forma dissimulada, contornar vedação estabelecida em lei, incorre em fraude à lei”.
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