Lei no PI permite que professores exerçam jornada suplementar para suprir carências


A alteração no Estatuto prevê que o valor da hora trabalhada de maneira suplementar será equivalente à hora recebida em sua jornada regular e o total não pode ultrapassar 34 horas semanais. Escola estadual do Piauí
Divulgação/Seduc
Para suprir a falta de professores, principalmente nas escolas estaduais do interior do Piauí, os docentes efetivos do Estado poderão exercer, de forma voluntária e temporária, uma jornada suplementar de trabalho. A medida foi autorizada em lei publicada no Diário Oficial, o valor da hora trabalhada de maneira suplementar será equivalente à hora recebida pelo professor em sua jornada regular.
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Ainda de acordo com a publicação que altera o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, a soma da jornada regular de trabalho com a jornada suplementar de trabalho não poderá superar 34 horas semanais.
Segundo o governador Rafael Fonteles (PT), a Secretaria de Estado da Educação encontra dificuldades na disponibilidade de docentes para disciplinas cuja carga horária não justifica a contratação de um professor em tempo integral de 20 horas.
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“Tal situação, identificada sobretudo em municípios onde há somente um estabelecimento educacional, bem como nos casos de oferta da modalidade de Educação Profissional e Técnica, acaba ocasionando a contratação temporária de novos docentes para atender a demanda específica e, dado o seu caráter residual, não se torna possível atribuir atividades suficientes para suprir a carga horária de 20h/semanais”, argumentou o governador.
Alternativa econômica
Além de otimizar o quadro de pessoal, evitando excesso de carga horária ou escassez de aulas, a adoção da jornada suplementar representa uma alternativa econômica para o estado. A medida está respaldada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a alteração da carga horária dos servidores, desde que acompanhada do correspondente aumento salarial.
“No caso, fica evidente que a regra constitucional da irredutibilidade dos vencimentos foi regularmente cumprida, uma vez que a proposta contém expressa disposição, assegurando que o valor da hora-aula, exercida em caráter suplementar, será equivalente ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado”, pontuou Rafael Fonteles.
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