Bar é condenado a indenizar casal homoafetivo em São Luís; casal foi expulso do local após demonstrações de carinho

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Segundo as vítimas, elas foram abordadas por uma garçonete que deu um recado: “O dono do estabelecimento pediu que eu falasse que ele está incomodado com a presença de vocês aqui”. Breno Teixeira publicou uma foto, na frente do bar, logo após ter sido expulso do local
Arquivo pessoal
Um bar, localizado na avenida Litorânea, em São Luís, foi condenado a indenizar um casal homoafetivo, que foi expulso do local após demonstrações de carinho. O caso aconteceu no dia 24 de fevereiro de 2023, por volta das 13h15, no bar “Pioneiro”.
Segundo as vítimas, elas foram abordadas por uma garçonete que deu um recado: “O dono do estabelecimento pediu que eu falasse que ele está incomodado com a presença de vocês aqui”. O fato aconteceu depois da troca de um beijo, além de outras demonstrações de carinho entre as vítimas. Depois disso, o casal teria sido expulso do bar. 
Uma das vítimas é o engenheiro de produção, Breno Teixeira, de 25 anos, que denunciou o fato em rede social. Diante do caso, o proprietário do bar foi levado à delegacia, depois de dizer palavras consideradas ofensivas em relação à homossexualidade dos clientes.
Engenheiro alega ter sido vítima de homofobia em bar de São Luís
Reprodução/Twitter
Relembre o caso: Engenheiro diz ter sido vítima de homofobia em bar na orla de São Luís: ‘Situação constrangedora’
Nesta quarta-feira (28), data em que se comemora o ‘Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAPN+’, a juíza Lívia Maria Costa Aguiar, titular do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, emitiu uma sentença, em que determinou ao bar a obrigação de afixar, no prazo de dez dias, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, um cartaz dizendo:
“É expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”, nos moldes da Lei 11.827/2022.
O bar deverá publicar, também em dez dias, uma nota de retratação, nas redes sociais (Instagram e Facebook), durante trinta dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500. E compensar cada reclamante com o valor de R$ 11 mil, totalizando R$ 22 mil, valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros mensais de 1% ao mês.
Procurado pela TV Mirante, o dono do bar onde o caso foi registrado não comentou a decisão da Justiça.
Palavras de ódio
Os homens ressaltaram, na Justiça, que os fatos ocorridos no bar os deixaram abalados emocionalmente, pois, enquanto recebiam a manifestação de apoio de várias pessoas, também foram alvo de palavras de ódio em relação ao fato, de outras.
Já o dono do bar apresentou contestação em audiência e alegou, dentre outros argumentos, que eles não teriam sido expulsos do local, mas sim ‘convidados’ a parar com as carícias homoafetivas no local, onde havia vários outros clientes, incluindo famílias com filhos e que essa conduta não seria um valor recomendado para um local de grande frequência do público.
No entendimento do dono do bar, não estaria caracterizada a expulsão, nem haveria ofensa à dignidade da pessoa humana, mas ‘meros aborrecimentos do cotidiano’, razão pela qual o processo não deveria ser aceito.
Famílias diversas
Na sentença, a juíza Lívia Maria argumentou que a Constituição Federal, quando trata da entidade familiar, ‘é uma norma em branco’; ou seja, considera a existência de vários tipos de famílias, no plural, e não somente a heterossexual (homem-mulher).
A sentença afirma ser proibida a discriminação de qualquer natureza, por força da Lei Maior (Constituição Federal) em diversos artigos, como o 1º, o 3º e o 5º,  e não tolera qualquer forma de preconceito, ato humilhante ou vexatório. “Esta proibição alcança todos os estabelecimentos comerciais”, ressalta a decisão judicial.
“É preciso não deixar cair ao limbo do esquecimento que não é tolerável a segregação em qualquer ambiente, especialmente, dentro de estabelecimento comercial com cidadãos igualmente diferentes”, explica a juíza no ato.
A sentença registra que embora o Estado não consiga impedir as diversas formas de preconceito, precisa atuar de forma enérgica para dificultar sua propagação, evitar violações maiores diretas à dignidade humana, agressões físicas e verbais, como as registradas em vídeo juntado ao processo.
Direito do consumidor
No julgamento do caso, a juíza Lívia Maria considerou que a questão envolve direito constitucional civil e consumerista, pois os autores da ação estavam na condição de consumidores.
Assim, o comportamento do sócio-proprietário e da garçonete é vinculado à identidade jurídica do estabelecimento, e que houve falha na forma de prestação de serviço aos dois clientes.
Além de reconhecer a falha na forma da prestação de serviço a juíza entendeu ter havido violação à Lei Estadual nº. 11.827/2022 – que obriga a fixação de placas informativas, proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.
“A falha na forma da prestação de serviço restou cristalinamente demonstrada pelas provas acostadas a inicial não combatidas, pela produzida em audiência (prova judicial) e pela ausência de provas com a peça de resistência”, assinalou a juíza.
Conforme os autos do processo, foi dada a oportunidade ao dono do bar de apresentar fatos e/ou provas contra o direito dos demandantes, como a apresentação de imagens de videomonitoramento.  Mas ele apenas contestação em audiência, desacompanhada de provas, e não conseguiu provar a inexistência da relação do fato com a afronta ao direito do casal.
Acolhimento da diversidade
“É primordial esclarecer que os comportamentos identificados nos autos vão de encontro com o desenvolvimento social pelo acolhimento da diversidade, diametralmente oposto, ao serviço com qualidade e segurança que se espera dos fornecedores”, declarou a juíza.
A sentença conclui que não foram apresentados pelo dono do bar elementos que permitissem a modificação ou exclusão da compensação financeira do casal.
“Não há regramento explícito no estabelecimento, a exemplo, de como homossexuais e heterossexuais devem agir, que garantisse aos consumidores a escolha de ficar ali, momento em que haveria a escolha do consumidor aceitar as normas do estabelecimento, contudo, essa informação não existia”, explicou a juíza, com base no Código de Defesa do Consumidor.
“Neste processo, não houve vencedores, apenas, aprendizes nessa vida repleta de evoluções”, concluiu a juíza Lívia Aguiar na sentença.
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