Relator no STF vota para condenar Collor a 33 anos de prisão

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (17) para condenar o ex-presidente e ex-senador Fernando Collor a 33 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Fachin é o relator de uma ação contra Collor em um caso que envolve supostos pagamentos de propinas em contratos da BR Distribuidora, antiga subsidiária da Petrobras na venda de combustíveis. As investigações começaram na Operação Lava Jato.

Além de Collor, respondem à ação Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, apontado como operador particular e amigo de Collor, e Luis Pereira Duarte de Amorim, apontado como diretor financeiro das empresas do ex-senador.

O ministro também votou para condenar os outros dois réus. Bergamaschi a uma pena de 8 anos 1 mês de reclusão, e Amorim a uma pena de 16 anos 10 meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado.

Fachin votou para determinar o pagamento de uma indenização por danos morais coletivos em R$ 20 milhões. Conforme o relator, o valor deve ser pago por Collor, Bergamaschi e Amorim.

Ainda faltam os votos dos demais nove ministros do STF.

A denúncia foi apresentada em 2015 pela PGR (Procuradoria-Geral da República) e aceita em 2017 pela 2ª Turma do STF.

Os crimes teriam ocorrido entre 2010 e 2014. A PGR acusou o ex-presidente e seu grupo de terem recebido R$ 30 milhões em propina. De acordo com a denúncia, a suposta organização à qual Collor pertenceu teria recebido vantagens indevidas em contratos da BR Distribuidora em um suposto esquema que envolveria a influência do então senador para indicações estratégicas na empresa.

Relator

Para Fachin, ficou comprovado que Collor recebeu R$ 20 milhões como vantagem indevida para facilitar a construção de obras da UTC Engenharia na BR Distribuidora. Os valores, segundo o relator, passaram por lavagem par ocultar sua origem ilícita.

Os fatos se deram, conforme o ministro, por meio da constituição de um grupo organizado “destinado a prática de crimes no âmbito da BR Distribuidora por meio dos quais auferiram vantagem indevida de natureza pecuniária”.

“Em minuciosa análise dos dados obtidos por quebra de sigilo bancário dos acusados, os peritos da Polícia Federal lograram reproduzir o caminho perseguido pelos valores depositados em espécie nas contas correntes de ambas as empresas e demonstrando que o destinatário de tais recursos era o acusado então senador, tendo as pessoas jurídicas utilizadas para dar aparência de licitude ao produto do delito anterior”, afirmou o relator.

Na sessão da última quinta-feira (11), o relator já havia se manifestado pela existência de comprovação do crime de corrupção passiva da parte de Collor.

Conforme o relator, as provas trazidas pela acusação confirmam que Collor exercia um controle sobre a presidência e diretorias da BR Distribuidora. Foram apreendidos documentos na casa do ex-senador, e no escritório do doleiro Alberto Youssef, além de trocas de mensagens e de e-mails.

A influência de Collor teria viabilizado, segundo Fachin, a assinatura de quatro contratos da construtora UTC com a BR Distribuidora para a construção de bases de combustíveis pelos quais o ex-senador teria recebido as propinas.

O que dizem as defesas

Na sessão de quinta-feira (11), também se manifestaram os advogados dos réus, que pediram a absolvição do trio. Eles argumentaram que há falta de provas para sustentar as acusações.

Defendendo Collor, o advogado Marcelo Luiz Avila Bessa disse que a PGR não apresentou prova de que Collor tenha feito indicações sob suspeita.

“O presidencialismo de coalização, muitas vezes, faz com que as forças políticas queiram participar da indicação na administração pública, e isso não constitui ilícito algum, constitui mera prática da política como entendemos”, disse.

Bessa também afirmou que a ação não pode levar à condenação do ex-presidente porque não houve “nenhum esforço probatório” por parte do Ministério Público, “E não poderia haver mesmo, porque os fatos apontados não ocorreram de forma como indicado na denúncia”.

“A questão que me parece mais relevante é que não se pode falar de organização criminosa se os tais crimes que o Ministério Público insiste dizer que ocorreram, não ocorreram. Se esses tais crimes que o Ministério Público insiste em dizer que houve, mas não produzem prova necessária, é porque efetivamente esses crimes não ocorreram”, disse.

O advogado José Eduardo Alckmin, responsável pela defesa de Pedro Paulo Bergamaschi, disse que as condutas imputadas ao réu foram construídas por “dedução” e “um tanto quanto construída na base de impressões, ilações”.

“Agora, era necessário ter essa prova de que esses valores que ele recebeu eram efetivamente destinados a pagamento de uma propina, e os elementos colhidos na instrução não permitem essa conclusão”, declarou. “[São] delações premiadas, as pessoas dizem que simplesmente ouviram dizer. Prova de ouvir dizer não é prova. Quem ouvir dizer não é testemunha, não tem conhecimento do fato.”

Já o advogado Milton Gonçalves Pereira, que defende Luís Pereira Duarte de Amorim, disse que o réu é inocente, “um homem simples que não tem atividade político-partidária, que não transita nos círculos de poder, que jamais exerceu mandato político, tampouco teve qualquer tipo de designação para que mantivesse reuniões com parlamentares, servidores da BR Distribuidora, jamais teve qualquer contato com empreiteiros de construtoras”.

“Era dever do Ministério Público demonstrar, sem sombra de dúvida, que Amorim tinha ciência e consciência dessa suposta solicitação de vantagem indevida. Como condená-lo sem que tenha prova cabal e inequívoca?”

Acusação

Na sessão de quarta-feira (10), a PGR fez a sua manifestação. Em sua fala, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Maria Araujo, requereu a condenação dos réus.

Lindôra disse que a denúncia trouxe provas materiais, como documentos e relatórios, além de depoimentos feitos em colaboração premiada. Ela afirmou não haver “dúvidas sobre a autoria e materialidade dos crimes praticados”.

“O pressuposto para recebimento de vantagem indevida era o aparelhamento da BR Distribuidora”, declarou. Ela disse que Collor exercia influência política para nomeações nas diretorias da companhia.

“A organização era vocacionada à prática de obtenção de vantagens indevidas no âmbito da BR Distribuidora por meio de corrupção passiva posterior à ocultação da origem ilícita dos valores obtidos pelo emprego de diversos mecanismos de lavagem de dinheiro”.

Este conteúdo foi originalmente publicado em Relator no STF vota para condenar Collor a 33 anos de prisão no site CNN Brasil.

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