Intempestividade de recurso pode ser relevada em processo no TCU

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Segundo os artigos 32 e 33 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU), Lei Federal 8.443/1992, contra decisão proferida em processo de tomada de contas ou prestação de contas cabe recurso de reconsideração pelo interessado, responsável ou Ministério Público de Contas no prazo de 15 dias. O parágrafo único daquele mesmo artigo 32 diz: “não se conhecerá de recurso fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno” do TCU.  

Apesar de prevista expressamente em sua Lei Orgânica, o TCU tem flexibilizado a regra. No Acórdão 2.509/2023, proferido em 4.4.2023 por sua Segunda Câmara, acolheu embargos de declaração para anular acórdão que não conheceu de recurso de reconsideração interposto em processo de tomada de contas especial por ser intempestivo, viabilizando que o expediente seguisse para posterior julgamento de mérito. 

Após registrar que a intempestividade verificada seria “mínima, se consubstanciando em apenas um dia útil” o ministro relator do Acórdão, Augusto Nardes, invocou os princípios da ampla defesa, do contraditório, do formalismo moderado e da verdade material e concluiu que a intempestividade do recurso deveria ser “relevada”, posição acompanhada pelo demais membros da Câmara.  

A decisão, inevitavelmente, gera as seguintes perguntas: em que hipóteses a intempestividade será considerada mínima? Apenas no caso de ultrapassado um único dia do prazo legal ou o recurso interposto dois dias após o termo do prazo também será admitido? Os interessados nos processos que interpuserem recurso com um dia de atraso poderão exigir do TCU mesma posição? Tivesse o recurso sido apresentado pelo Ministério Público de Contas em face de decisão favorável ao gestor público, poderia este exigir seu não conhecimento? Embora o julgado seja coerente com manifestações anteriores do TCU[1], não é possível responder a qualquer dos questionamentos.  

Toda vez que o julgador flexibiliza regras objetivamente definidas em Lei com base em valores jurídicos abstratos, lança sobre os destinatários da norma indesejáveis dúvidas. Eis uma questão que merecia reflexão no julgamento. O tribunal, segundo determina o artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.   

Ao anular o acórdão que não conheceu do recurso intempestivo, o TCU parece ter buscado a melhor apreciação das questões discutidas no processo. Mas também colocou em dúvida o valor de sua própria Lei Orgânica para seus processos.


[1] No mesmo sentido são os Acórdãos 662/2010, 1.877/2011 e 3.048/2016, todos do Plenário, e Acórdão 991/2014, da Segunda Câmara.  

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