As exceções à desistência do mandado de segurança a qualquer tempo

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O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade, e tem procedimento especial atualmente disciplinado pela Lei 12.016/09. Entretanto, a legislação em questão possui diversas lacunas que ensejam interpretações diversas quanto aos efeitos processuais da ação mandamental, como é o caso da possibilidade de desistência da demanda após a prolação de decisão de mérito e os efeitos dela advindos.  

A questão foi enfrentada por ocasião do julgamento do RE 669.367-RJ, recurso paradigma do Tema 530 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal exarou o entendimento de que é cabível a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência do(s) Impetrado(s), ainda que após a prolação da decisão de mérito O tratamento diferenciado conferido à ação mandamental, neste caso, se justificaria pelo seu caráter especialíssimo, em que há somente a busca da tutela dos direitos do Impetrante face ao abuso ou ilegalidade do Poder Público na figura da Autoridade Coatora.  

Com efeito, a desistência da impetração a qualquer tempo e independente da concordância do(s) Impetrado(s) seria justificável em razão do Impetrante ter se convencido da legitimidade do ato impugnado, ou por motivos de foro íntimo e/ou conveniência pessoal, circunstâncias que não precisariam ser expostas nos autos. 

Destaca-se, neste ponto, que a homologação da desistência não representaria renúncia ao direito discutido, uma vez que implicaria na extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Nesse sentido, seria possível à parte promover um novo ajuizamento para rediscussão da matéria, seja por meio de um novo mandado de segurança ou pela via ordinária.  

Contudo, apesar da jurisprudência pacificada sobre o tema, o STF se manifestou recentemente sobre a questão, nos autos do RE 1.176.610, sob a relatoria do ministro Nunes Marques, para asseverar que o referido entendimento possui duas exceções, pelas quais não será homologada a desistência requerida pelo Impetrante e, portanto, haverá a formação de coisa julgada material.  

A primeira delas ocorrerá caso se identifique que o pedido de desistência tem por objetivo impedir a observância da jurisprudência da Corte, hipótese na qual a homologação da desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões proferidas pela última instância do Poder Judiciário. A segunda hipótese ocorre quando restar configurada a má-fé processual da parte Impetrante. Nesse sentido, no ARE 1.074.161, o STF deixou de homologar o pedido de desistência realizado pela impetrante após a interposição de agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a matéria trazida aos autos já havia sido decidida em feito submetido à sistemática de repercussão geral.  

No caso, discutia-se o termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI instituído pelo DL 491/1969. A controvérsia já havia sido apreciada quando do julgamento do Tema 63[1], que teve o RE 561.485/RS como leading case. Dessa forma, além do improvimento do agravo interno, foi indeferido o pedido de desistência da Impetrante, bem como foi aplicada a multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º do CPC. 

Portanto, mostra-se de elevada importância a verificação da jurisprudência do STF previamente ao ajuizamento do writ, sendo este mais um dos inúmeros aspectos processuais que devem ser analisados antes da propositura de determinada ação, seja ela de rito comum ou de rito especial, como é o caso do mandado de segurança.


[1] O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990 ante a ausência de sua confirmação por lei no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme definido no § 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

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