TRF4 volta a negar recurso da OAB/SC para bloqueio e restrição de imóveis de devedor de anuidades

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) voltou a negar recurso da seccional catarinense da OAB, em ação execução de título extrajudicial, para bloqueio e restrição de bens imóveis de devedor de anuidades por intermédio do sistema Central Nacional De Indisponibilidade De Bens (CNIB), nos termos do Provimento 39/2014 CNJ.

Em agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido, a entidade alegou, em linhas gerais, que a medida seria adequada em razão de já terem realizadas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem resultados. Nesse sentido, requereu a pesquisa ao CNIB, a fim de verificar a existência de bens da parte executada.

Os argumentos, contudo, não foram acolhidos ela desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho. Ao manter a decisão da Justiça Federal de Santa Catarina, a magistrada explica que a CNIB “foi instituída pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de assegurar maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, mediante comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.”

Em se tratando de medida excepcional, frisou a magistrada, “deve ser utilizada, com cautela, em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária)”.

“Nessa perspectiva, os princípios da efetividade da execução e da prevalência do interesse do credor não amparam a pretensão da agravante, por ausência de previsão legal específica”, prossegue a desembargadora, em decisão publicada no último dia 14.

Eliana Paggiarin Marinho frisa que “não se desconhece que o STJ possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias (AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/04/2024)”.

De outro lado, complementa, “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.”

Finaliza a desembargadora ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento:

Para o deferimento da pretensão recursal é preciso que, no caso concreto, elas sejam suscetíveis de permitir o atingimento do fim proposto, que é o de obter o pagamento do valor devido ao credor (fim precípuo do processo de execução), já que se trata de medida indutiva ou coercitiva para a obtenção do pagamento, e não de sanções impostas ao devedor pelo não pagamento. (grifos no original)

Agravo de instrumento número  5000485-86.2025.4.04.0000

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